domingo, 11 de abril de 2010

Quais são os prejuízos ou problemas de ter o nome no SPC ou na SERASA?

Hoje em dia, desde uma simples loja de bairro até as empresas mais modernas consultam pela Internet as informações destes bancos de dados antes de fechar negócios onde haja a necessidade de análise para concessão de crédito. Assim, caso o consumidor possua restrições, as chances de obter financiamentos é praticamente inexistente, referindo como exemplos, a não liberação de um financiamento imobiliário ou da compra de qualquer eletrodoméstico em uma loja por meio de crediário.

Por fim, estes bancos de dados promovem um amplo intercâmbio de suas informações, o que aumenta enormemente o número de empresas que podem consultar a base de dados disponível, atingindo ainda mais a atividade econômica dos consumidores que tenham restrições de crédito.

Outros efeitos importantes que podem ser citados são, por exemplo, a possível suspensão da entrega de talão de cheques e o cancelamento de linhas de crédito como cheque especial, assim como dificuldades em processos de seleção de empregados, na locação de imóveis e na contratação de seguros com pagamento parcelado.

Fazer o devedor passar vergonha é crime

O credor tem todo o direito de protestar o título não pago, cadastrar o nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA, etc, além, é claro, de ajuizar ação judicial para cobrar o valor devido.

Também é direito do credor de cobrar a dívida através de cartas, telefonemas e até cobradores.

Todavia, este direito de cobrança do credor vai até o limite do direito do devedor de não se sentir importunado desproporcionalmente ou constrangido.

Ligações a toda a hora, em qualquer lugar, com ameaças e linguajar deselegante são um abuso ao direito do devedor.

O credor também não pode ameaçar, coagir ou constranger o consumidor na cobrança de uma dívida, entrando em contato com vizinhos, parentes, amigos ou diretamente com o trabalho do devedor, falando com seus colegas ou chefe.

Este tipo de atitude é considerado crime pelo Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."

"Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa."


É comum os credores contratarem empresas de cobrança para ficarem “infernizando” a vida do devedor, sem piedade, pois esta “técnica” é muito mais eficaz e barata do que entrar com processo na justiça cobrando a dívida.

Estas empresas de cobrança fazem ligações telefônicas várias vezes por dia, seja para o telefone residencial, celular, de vizinhos, de amigos, do trabalho.

Eles não têm o mínimo de respeito. Para eles não interessa a hora ou o dia. As ligações são feitas até na hora do almoço, na parte da noite ou nos fins de semana, perturbando o momento de descanso ou lazer do consumidor.

O consumidor não deve aceitar este tipo de abuso.

Primeiramente, deve fazer uma ocorrência policial, informando os fatos ocorridos, e os autores dos fatos, no caso a empresa de cobrança e o credor.

O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade de ambos, do credor e da empresa de cobrança, pelos danos causados ao consumidor. Mesmo assim, é importante fazer a ocorrência em nome das duas empresas.

Depois, com a ocorrência em mãos, deve procurar uma associação de defesa de consumidores ou um advogado de sua confiança para entrar com uma ação na justiça, na qual deverá ser informados os fatos ocorridos, sendo feito o pedido para que o juiz fixe uma multa diária acaso o credor ou a empresa de cobrança contratada por ele continue efetuando este tipo de cobranças abusivas e causando-lhe constrangimentos , bem como deve fazer o pedido de indenização pelos danos morais e materiais causados, se for o caso.

Nos casos de ligações para parentes, vizinhos, amigos e trabalho, é importante levar testemunhas que tenham atendido tais ligações para testemunharem sobre os fatos ocorridos e como a cobrança foi feita.

Nos casos de cobrança através de cobradores contratados que ao efetuarem a cobrança causaram constrangimento ao devedor, fazendo a cobrança através de “recados” deixados para vizinhos, amigos, parentes ou colegas de trabalho, no estilo “Avisa o fulano que estive aqui para cobrar aquele valor que ele deve pro beltrano” ou “Fala para aquele caloteiro do teu vizinho que se ele não pagar a dívida com o fulano...”, ou que fazem a cobrança de forma pública, na frente de outras pessoas, usando de coação, de ameaças, de palavras humilhantes ou de baixo calão, no intuito de fazer o devedor passar vexame, é importante ter testemunhas dos fatos ocorridos, para poder prova-los na frente do juiz.

Há casos em que o devedor acaba tendo problemas no trabalho e até mesmo perdendo o emprego por causa de cobranças indevidas. Nestes casos, é importante ter provas das ligações (faturas que poderão ser pedidas no processo para a companhia telefônica e testemunhas que atenderam os telefonemas), bem como prova de que os problemas no trabalho e a eventual perda do emprego se deram por causa das cobranças efetuadas.

No caso de perda de emprego, pode ser pedida indenização por dano material, ou seja, por todos os prejuízos econômicos que o devedor teve, bem como pelo dano moral causado em decorrência desta perda.

A empresa também não pode enviar ao consumidor nenhuma carta que demonstre, de forma explicita, que o documento se trata de cobrança de dívida. Nem mesmo no envelope pode constar o logotipo da empresa de cobrança.

As empresas cometem abusos porque os consumidores aceitam calados, não tomam nenhum tipo de atitude.

O consumidor deve conhecer e exigir seus direitos, assim estará também ajudando a combater os abusos cometidos diariamente por estas empresas.

Não fique calado, exerça seus direitos!

* Leia mais sobre cobranças abusivas em Cobranças de dívidas por telefone. Dicas do que fazer!
 
Fonte: www.endividado.com.br
 


Cobranças de dívidas por telefone. Dicas do que fazer!

O credor tem todo o direito de cobrar a dívida, dentro dos limites da lei, é claro!

Ele pode cadastrar o nome do devedor no SPC e SERASA, mandar cartas, telefonar e entrar com processo judicial de cobrança.

Todavia, as empresas de cobrança costumam utilizar “táticas de tortura psicológica” contra os devedores, infernizando suas vidas, ligando para os seus telefones (fixo e celular) diversas vezes ao dia, não respeitando horários, fins-de-semana ou feriados.

Vale lembrar que estas pessoas que ligam cobrando, os chamados operadores de “telemarketing” ou de “callcenter” das empresas de cobrança são seres doutrinados através de uma lavagem cerebral para falar aquilo que passaram para eles através de uma cartilha de procedimentos, ou seja, eles, muitas vezes, “não sabem o que estão falando”!

São alheios a qualquer outro fato existente, alheios à lei e aos direitos dos consumidores para os quais estão ligando, apenas sabendo repetir aquilo que foram treinados para falar.

Não tente argumentar com eles, pois não há como argumentar com a ignorância.

Ontem mesmo recebi uma ligação de uma empresa de cobrança de um cartão de crédito de um grande banco. Era sobre uma dívida de um cliente que estou tentando resolver de forma extrajudicial (sem entrar na justiça).

Tentei argumentar com a atendente, que parecia um 'papagaio' e queria, de qualquer maneira, me dar aulas sobre direitos do consumidor (na verdade ela queria me ensinar os direitos do fornecedor porque, para ela, o consumidor não tinha qualquer direito, só obrigações).

Era uma verdadeira metralhadora de asneiras. Cito abaixo algumas e entre parênteses a explicação do porquê digo que são asneiras:

- “agora a dívida não prescreve mais” (Não é verdade! O prazo da lei é de 5 anos para cobrança da dívida);

- “o nome do devedor ficará para sempre no SPC e SERASA” (Não é verdade! O prazo da lei é de 5 anos para manunteção do cadastro a contar da data de vencimento da dívida e não da data da inclusão do cadastro);

- “o banco irá tirar a sua casa ou apartamento” (Se a casa ou apartamenento for o imóvel único da pessoa ou da família não pode ser penhorado para pagamento deste tipo de dívida);

- “o banco pode penhorar o seu salário” (Não é verdade! O salário, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal não podem ser penhorados para pagamento deste tipo de dívida);

- “nós temos o direito de ligar para o devedor quantas vezes quisermos, a qualquer dia, horário, inclusive para o seu trabalho”. (Não tem não! Lembre-se de que “o direito de um termina onde começa o do outro!” A pessoa tem direito a privacidade e ligar para sua casa sem sua autorização é invadir sua privacidade. Ligar para o trabalho, conhecidos ou para vizinhos expondo à dívida para outras pessoas é caso de dano moral - Leia mais em É crime fazer o devedor passar vergonha)


Como eu não podia mais agüentar aquele turbilhão de abomináveis idiotices, acabei por desligar o telefone na 'cara' dela. Sei que foi má educação de minha parte, mas ...Ah, que alívio para o meu cérebro!

Ao tentar falar por telefone com meu cliente não consegui, porque a atendente metade zumbi, metade asno, havia ligado antes de mim para infernizar a vida do pobre infeliz.

Quando finalmente consegui falar com ele acalmeio-o, explicando o que pode e não pode e como iremos agir daqui por diante.

É incrível ver como a informação correta, o conhecimento das leis e de como proceder em cada caso, faz diferença nesta hora.

De um lado da linha há um zumbi muito bem treinado para falar coisas que não são verdades, mas que certamente farão uma enorme pressão psicológica na pessoa que esta do outro lado da linha e que está totalmente fragilizada e desconhece os seus direitos mais básicos de cidadão consumidor.

Quem leva a melhor? Eles, é claro!

Portanto, o conhecimento faz a diferença e o consumidor sem conhecimento vai sempre perder!

Bem, então o que fazer nestes casos? Certamente me perguntarão.

Primeiro de tudo, conheça os seus direitos (perca um pouco de seu tempo e leia o conteúdo do site! É de graça!).

E no caso das cobranças? Bem, nesse caso use o feitiço contra o feiticeiro!

Como? Simples:

Quando você liga para uma empresa para pedir o cancelamento de um telefone, cartão de crédito, compra, assinatura de revista ou tv a cabo etc , o que eles fazem?

Resposta: Depois de esperar incontáveis minutos digitando as opções dadas por uma gravação, quando finalmente consegue falar com um ser humano, dizem que vão passar você para outro setor e pedem para aguardar o atendimento. Aí vem aquela 'musiquinha' e depois de alguns (ou muitos) minutos você ouve aquela voz da moça do aeroporto “aguarde que logo um de nossos atendentes irá atender você”. Mas depois de escutar a 'musiquinha' e a frase umas dez vezes, você desiste.

Portanto, quando ligarem cobrando diga “só um minutinho” e deixe o telefone ligado (coloque perto do rádio com uma 'musiquinha' para distrair a pessoa, porque ela vai gostar de ouvir uma música enquanto aguarda) e vá fazer outras coisas (ver tv, tomar banho, dar uma caminhada, qualquer coisa).

Depois de uma dúzia de ligações, ficando pendurados no telefone, provando um pouco do seu próprio feitiço, eles vão cansar, assim como você cansou quando tentou ligar para cancelar algo.

Outra técnica simples é colocar um identificador de chamadas e não atender quando verificar que são “eles”.

A mais radical das técnicas é simplesmente cancelar a linha telefônica e, se for o caso, pedir para outra pessoa da família ligar outra linha em seu próprio nome.

Lembre-se que 'ninguém é obrigado a ficar recebendo e atendendo cobranças pelo telefone'. Se o credor quer cobrar a dívida, utilize o meio próprio, ou seja, entre na justiça!

Entre na Justiça pedindo uma ordem judicial por ‘obrigação de não fazer’

As pessoas costumam falar muito sobre a ‘obrigação de fazer’ a qual consiste no pedido judicial para que a justiça determine a alguém que faça algo.

Todavia, muitos desconhecem que a lei também traz a ‘obrigação de não fazer’.

Portanto, o consumidor que se sentir perturbado em sua privacidade e sua moral pelas constantes ligações de cobrança tem todo o direito de entrar na justiça com uma ação por ‘obrigação de não fazer’ para exigir contra a empresa de cobrança e contra o credor que parem de lhe ligar e que o juiz fixe uma multa diária de um salário mínimo (por exemplo) por cada vez que descumprirem a ordem judicial e ligarem.

Como provar as ligações? Exija da companhia telefônica a discriminação das ligações realizadas para o seu número!

Em caso de ligações para vizinhos, conhecidos e para o trabalho, basta pegar testemunhas e entrar com uma ação por danos morais pelo fato das ligações e da exposição terem lhe causado constrangimento!

* Leia mais sobre cobranças abusivas em É crime fazer o devedor passar vergonha

Exija os seus direitos!!!! Procure um advogado de sua confiança, as pequenas causas ou a defensoria pública (estes dois últimos diretamente no Fórum de Justiça mais próximo de sua casa).

Dúvidas? Clique aqui e use o Fórum gratuito!
 
Fonte: Site www.sosconsumidor.com.br

Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas

Os credores costumam utilizar técnicas de ameaça para "apavorar" os devedores.

É comum o devedor receber ligações telefônicas grosseiras com ameaças de que acaso não seja paga a dívida “um oficial de justiça irá até sua casa e vai penhorar seus bens e até sua casa que serão vendidos em leilão para pagamento da dívida”.

Muitas pessoas ficam realmente apavoradas, porque não conhecem os seus direitos, muito menos quais os bens não podem ser penhorados para pagamento de dívidas, e pensam que na manhã seguinte haverá um oficial de justiça com 2 policiais para levar todos os seus bens e lhes retirar da casa que será vendida na parte da tarde.

Fique calmo, não é bem assim que funciona!

Nós, do site www.endividado.com.br, vamos explicar o que pode realmente acontecer se você estiver devendo e quais os bens podem ser penhorados em caso de ação judicial:

Primeiro, vale ressaltar que: sendo os credores instituições financeiras (bancos, cartões de crédito, financeiras, etc) eles não costumam entrar com ações de cobrança na justiça, somente em casos de dívidas de financiamentos de imóveis, veículos e outros bens (que podem ser penhorados pois estão em garantia da dívida. Assim eles podem entrar com ações de busca e apreensão destes bens), ou se não for este caso, somente se as dívidas forem altas e quando os credores têm certeza que o devedor tem dinheiro ou bens suficientes para saldar a dívida.

Se você não se enquadra em nenhuma destas situações, as chances de receber a visita de um oficial de justiça em sua porta é muito pequena.

Assim, é muito mais eficiente e econômico para estes credores contratar empresas de cobrança que ficam ligando dia e noite para o devedor, fazendo ameaças de penhora e venda de bens, apavorando-os e fazendo com que muitos, que desconhecem seus direitos, corram para vender bens, pegar outros empréstimos e fazer todo o tipo de negócio para quitar a dívida, com medo do que pode acontecer.

No caso do credor realmente mover uma ação judicial de cobrança ou execução da dívida, vamos deixar bem claro o que não pode ser penhorado para pagar dívidas:

Primeiro de tudo é o salário (incluindo no termo “salário” toda renda que venha do trabalho). O salário não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia.

Também não pode ser penhorado o imóvel único de família, conforme determina a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990:

"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."

O imóvel único de família somente poderá ser penhorado em casos específicos que a lei determina, como por exemplo: dívidas que sejam do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU, hipoteca), pensão alimentícia, quando o imóvel tenha sido dado em garantia (escrita e assinada) à uma dívida (fiança em locação e outros casos) ou por dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência. (Clique aqui para ler a Lei)

Além dos salários e do imóvel único de família, segundo o artigo 649 do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 11.382/06, que entrou em vigor dia 21 de janeiro de 2007 e alterou dispositivos relativos ao processo de execução e a outros assuntos, são os seguintes os bens absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;


Matérias sobre o assunto:

- Superior Tribunal de Justiça - STJ - diz que lavadora, secadora de roupas e aparelho de ar-condicionado também são impenhoráveis

- Tribunal considera que computador e impressora são bens impenhoráveis

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

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Fonte: SOS Consumidor - Serviço de Orientação ao consumidor

Dicas para você não entrar em desespero

Milhões de brasileiros estão endividados. Caíram na armadilha do “crédito fácil”. Acharam que um empréstimo era um bom investimento, que o cartão de crédito era uma ótima opção para gastar e pagar contas, que o banco era seu amigo e os considerava ótimos clientes, por isso lhes deu cheque especial, cartão, financiamentos, empréstimos e assim usaram todos estes recursos, sem pensar nas conseqüências.

Bem, se você é um destes milhões de brasileiros e está totalmente endividado, usando o limite do cartão para cobrir dívidas de lojas, usando o cheque especial para cobrir despesas de casa, tirando um empréstimo para quitar outro, com contas atrasando. Se os juros estão multiplicando suas dívidas mês a mês, as cartas e ligações telefônicas de cobrança e ameaças de seus credores não param, seu nome já foi para o SPC e SERASA ou está prestes a ir e você já não consegue dormir, não consegue pensar, não sabe o que fazer, certamente sabe sobre o que estou falando.

Começa o desespero. Você está deixando de pagar contas importantes, como supermercado, aluguel, financiamento habitacional, seguro do carro, colégio das crianças, condomínio, água, luz e deixando de comprar produtos necessários para sua família, pois está tentando tapar o buraco dos juros e dos juros sobre juros.

Se você continuar cedendo, aceitando os 'acordos' e 'renegociações' totalmente injustos que são 'oferecidos' e pagando mais juros sobre as dívidas, os meses e anos passarão, você gastará uma fortuna, talvez tenha que vender o carro e a casa, destruindo o patrimônio e o orçamento da sua família, e ainda continuará devendo.

Talvez seja o momento de você dar um basta na situação.

Quando as dívidas com juros começam a corromper o orçamento e prejudicar a subsistência da família, e você tem que escolher entre sobreviver ou pagar juros, a melhor escolha é sobreviver.

Portanto, é melhor parar de pagar estas dívidas que não param de crescer e parecem eternas e dedicar seus rendimentos apenas para pagar as dívidas básicas (moradia, alimentação, luz, água, etc).

Uma ótima dica é cancelar os cartões de crédito e o cheque especial, evitando assim a 'bola de neve' dos juros e encargos cobrados. Embora os bancos e administradoras de cartão de crédito digam que isto não é possível havendo dívidas, isto não é verdade, pois o cancelamento pode ser pedido através de ação judicial. Leia mais clicando em "É possível cancelar cartão de crédito e cheque especial mesmo com dívidas!")

Seguindo as orientações para começar a organizar a sua vida financeira, abra uma poupança, onde você vai guardar tudo o que sobrar no final do mês. Esta reserva será muito importante para você poder começar a ajeitar sua vida e saldar as dívidas com seus credores. (Pela lei, poupanças com até 40 salários mínimos não podem ser penhoradas!)

É importante salientar que dever não é crime, quanto mais se sua dívida se originou da cobrança dos juros absurdos que são cobrados no Brasil e o pagamento destas dívidas está prejudicando a subsistência de sua família. Portanto, você não será preso por estas dívidas!

Bem, agora é hora de respirar e começar a enfrentar esta nova realidade.

Nos primeiros dias, você começará a receber uma avalanche de cartas e telefonemas de seus credores. As ligações são feitas sem respeitar horário ou local. Eles ligam para o seu telefone residencial, celular e para qualquer telefone que saibam onde você pode estar.

Eles vão infernizar a sua vida. É o trabalho deles. Vão ligar dia e noite e vão fazer ameaças: - Seu nome vai para o SPC e SERASA! Vamos entrar com um processo e tirar seus bens! Você vai ser preso! Etc

Não se intimide com estas ameaças, na maioria dos casos não passam de “ameaças”.

Bem, em relação ao SPC e SERASA, não precisa nem de ameaça. Se você não pagar a dívida, a chance de seu nome ser cadastrado é de 99,9%. Mas existe um lado bom nisso: você não vai mais fazer dívidas, pois não terá crédito no mercado. Terá que comprar tudo à vista e aprender a controlar seu orçamento.

Quanto às ligações para seus telefones, evite aborrecimentos! Eles têm o direito de ligar para o seu telefone, mas você tem o direito de não atender. Portanto, no celular, basta bloquear a ligação e o telefone fixo coloque um identificador de chamadas ou em último caso troque o telefone. Ninguém é obrigado a ficar ouvindo desaforos e ameaças de um funcionário mal educado e que é pago para agir assim. (Leia mais em "Cobranças de dívidas por telefone. Dicas do que fazer! ")

Os bancos, cartões de crédito, financeiras e outras instituições do gênero não costumam entrar com ações de cobrança ou execução judicial da dívida.

Normalmente, eles só entram com processo de cobrana ou execução judicial em casos de grandes dívidas (nestes casos eles verificam antes se o devedor tem bens a serem penhorados para pagar a dívida) ou de dívidas de financiamentos de bens (veículos, máquinas, etc) pois neste caso cabe ação de busca e apreensão do bem financiado.

Por que bancos, cartões de crédito, financeiras e outras instituições do gênero não costumam entrar com ações de cobrança ou execução judicial da dívida ?

Porque o melhor (mais rápido, barato e eficiente) negócio para eles, não é ajuizar ações, com gastos de custas da justiça e advogados, além da probabilidade de não receber a dívida porque o devedor não tem bens para executar, mas sim colocar o nome do devedor no SPC e SERASA e infernizar a sua vida através de empresas de cobrança que ficam ligando dia e noite e fazendo ameaças e que recebem 10% sobre o valor "recuperado".

Em relação à ameaça de prisão, lembre-se: Dever não é crime! E você não ficou devendo por que quis, mas sim porque teve que fazer uma escolha entre pagar os juros absurdos cobrados ou colocar o alimento na mesa para sua família.

Mas ATENÇÃO aos seus direitos: Eles têm o direito de cobrar (ligar e mandar cartas), mas o direito deles vai até onde começa o seu. Portanto, cobranças que começam a incomodar você, que sejam em lugares ou horários impróprios não são permitidas e você pode buscar a Justiça para limitar estes abusos.

Eles também não podem ligar para seu trabalho, para familiares ou vizinhos, tampouco fazer você passar vergonha, isto é crime! (Leia mais em "É crime fazer o devedor passar vergonha")

Agora, passados alguns meses, você vai começar a colocar a sua vida em ordem e procurar os credores para quitar às dívidas.

Veja o quanto você conseguiu guardar na poupança (lembre-se de fazer a poupança, isto é muito importante, ou estes conselhos não servirão para nada).

Faça uma planilha (listagem) dos credores e entre em contato (de preferência pessoal), com cada um deles, verificando qual o valor atual da dívida, o valor que fariam para acordo à vista (com desconto) e o valor para parcelamento (verifique a taxa de juros cobrada).

Depois, com todas as informações nesta planilha é hora de fazer uma nova planilha na seguinte ordem: em primeiro lugar os credores mais flexívies (que dão melhores descontos à vista ou melhores parcelamentos) e em último os menos flexíveis.

Negocie com um de cada vez, e só faça acordo se for para pagamento à vista, com um bom (justo) desconto e que o valor caiba dentro do seu orçamento, ou para pagamento parcelado, desde que você tenha certeza de este parcelamento seja um "ótimo" negócio em relação à dívida e que a soma das parcelas caiba "com folga" em seu orçamento. (Antes de fazer novos parcelamentos lembre-se de calcular também todas as dívidas mensais como aluguel, financiamento, luz, telefone, etc, as dívidas esporádicas como IPTU, IPVA, Seguro do carro etc e ainda as dívidas que podem surgir de forma 'imprevisível' como perda do emprego, redução da renda, acidentes e fatalidades, para não ter surpresas desagradáveis)

Não tente fazer acordos com vários credores ao mesmo tempo, a não ser que suas economias permitam que você consiga quitar as dívidas à vista e sem prejudicar o orçamento da família.

Muito cuidado ao fazer novos parcelamentos pois, ao aceitar o parcelamento você estará criando uma nova dívida e com isto, se deixar de pagar alguma parcela seu nome poerá ser cadastrado no SPC ou SERASA por mais 5 anos a contar da data em que deixou de pagar.

Não tenha pressa, você se endividou ao longo de meses (ou anos) e não será da noite para o dia que irá resolver “todas as suas dívidas”.

Todavia, lembre-se de ter disciplina e força de vontade. Você tem que economizar e tem que correr atrás de seus credores para quitar as dívidas!

Assim, a médio prazo, você conseguirá saldar todas as suas dívidas e poderá começar uma vida nova.

Agora vai um último conselho: Não adianta limpar o nome e começar a gastar novamente, seja consciente com o quanto você ganha e o quanto pode gastar, tenha os pés no chão e nunca "dê o passo maior que a perna", assumindo algo que não poderá pagar sem folga no orçamento, e viva bem, sem preocupações, sem desespero e sem dívidas.

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Fonte: SOS Consumidor - Serviço de Orientação ao consumidor

O que é o SPC?

A sigla SPC significa Serviço de Proteção ao Crédito, ou seja, um banco de dados privado de informações de crédito, de caráter público, de acordo com a definição do Código de Defesa do Consumidor, organizado pelas associações comerciais e câmaras de dirigentes lojistas, que trocam entre si informações colhidas em todo o território nacional por meio de uma entidade chamada de RENIC, Rede Nacional de Informações Comerciais (http://www.renic.com.br). Para que se entenda melhor o seu funcionamento, basta conhecer um pouco de sua história, relatada no website do SPC de Porto Alegre (http://www.cdl-poa.com.br):
“Em 22 de julho de 1955 um grupo de 12 empresas que trocavam informações entre si fundou o SPC de Porto Alegre. Assim, o pioneiro dos SPCs no país surgiu para agilizar sistema de crédito e proporcionar maior segurança às empresas. O SPC-POA era então uma entidade de caráter público, sem fins lucrativos que, em agosto de 1986, passou também a divulgar informações do Banco Central (BACEN). A idéia fundamental da entidade evoluiu, passando a prestar informações sobre crédito e cheques. Hoje, estamos interligados com outros SPCs do Estado e do país. O SPC protege a venda e a compra - fornecedor e o consumidor -, para que as negociações tenham maior agilidade e segurança. A preocupação com a qualidade do atendimento se faz visível nas instalações modernas e na tecnologia de última geração, recursos indispensáveis para um crescimento permanente. Com um quadro funcional em constante processo de treinamento, o SPC aprimora-se a cada dia, criando as condições necessárias para proteger e facilitar ainda mais a vida das empresas associadas. Em junho de 1999, a CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre incorporou o SPC. As duas entidades uniram-se para fortalecer o movimento lojista e a junção criou uma entidade com os serviços do SPC e a representatividade da CDL, onde quem ganha é a associada.”

Assim como a SERASA, os SPCs devem fornecer gratuitamente aos cidadãos as informações de crédito que possuem, já que se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do “habeas data”.


Código de Defesa do Consumidor:

"SEÇÃO VI

Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.


§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
"

O que é a SERASA?

A resposta abaixo é um resumo das informações contidas no próprio website deste banco de dados www.serasa.com.br

A Serasa é uma empresa privada que possui um dos maiores bancos de dados do mundo e dedica sua atividade à prestação de serviços de interesse geral. A instituição é reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor como uma entidade de caráter público (Lei 8.078, artigo 43, parágrafo 4º).

Em seus computadores são armazenados dados cadastrais de empresas e cidadãos e informações negativas que indicam dívidas vencidas e não pagas e os registros de protesto de título, ações judiciais, cheques sem fundos e outros registros provenientes de fontes públicas e oficiais. Os dados de dívidas vencidas são enviados sob convênio com credores/fornecedores, indicando os dados do devedor.

As informações da Serasa são fornecidas aos bancos, às lojas do comércio, às pequenas, médias e grandes empresas, com o objetivo de dar apoio às decisões de crédito e, assim, tornar os negócios mais baratos, rápidos e seguros.

A SERASA mantém em todas as suas Agências um Serviço Gratuito de Orientação ao Cidadão, recebendo documentos e orientando pessoas na regularização de pendências de crédito, garantindo o cumprimento ao disposto no Código de Defesa do Consumidor e a Lei do “habeas data”.

* Tanto o SPC quanto a SERASA são obrigados a fornecer ao consumidor todas as informações que constem em seus registros sobre ele, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor:

"SEÇÃO VI

Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.


§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
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