pergunta:
Trabalho na escala 12por 36, guando sou chamado para fazer uma folga trabalhada (Extra),a empresa me desconta uma hora de horário de almoço. É correto a empresa fazer este desconto sendo que eu tenho direito a este horário.
resposta:
AS horas extraordinárias são apuradas no periodo efetivamente trabalhado. O intervalo para refeição não é aourado como extraodinário, da mesma forma que na sua escala 12 x 36, os intervalos para refições não podem ser computados como horário de trabalho.quer dizer que se eu for fazer uma escala extra eu terei de trabalhar doze horas sem alimentação e horario de descanso sendo que a CLT diz:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
pergunta:
Trabalho em um escala 12/36 noturno, a empresa me concede o intervalo para descanso e alimentação no inicio do trabalho. Ex: inicio a escala de trabalho as 18:00 horas e vou direto para o refeitório para jantar faço uma hora de janta, só que fico o restante do meu horário de trabalho sem descanso até as 06:00 da manhã.
Gostaria de saber se tem uma lei que diz que o funcionário não pode chegar no local de trabalho e já receber seu horário de descanso e alimentação, pois quando chego no serviço não estou cansado ou com fome, lembrando que minha escala de trabalho é de 12 horas por 36 de descanso e trabalho a noite, sou vigilante
resposta:
A jornada 12 X 36, com horário para descanso e refeição inclusa nas 12 horas trabalhadas, tem sido reconhecida pela Justiça do Trabalho como válida.
Acontece que esta forma de trabalho não pode infringir direitos dos trabalhadores.
Iniciar a jornada com intervalo, até pode, a critério do empregador. Entretanto, ao completar um período máximo de 6 horas trabalhadas, o trabalhador terá direito a novo intervalo para descanso de 01 hora, isto é, as 01:00 hora para o seu caso.
Mesmo que haja Acordo Coletivo, trata-se de cláusula abusiva que fere direitos do trabalhador, portanto, nula de direito.
Você deve entrar com Reclamatória Trabalhista pleiteando o cumprimento do intervalo e, aqueles já trabalhados, remunerados com acréscimo de 50% pelo intervalo não usufruído.
Espero tê-lo ajudado. oposição união força vigilantes/rn.
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