sábado, 7 de novembro de 2009

Intervalo Intrajornada - Natureza Salarial

Até então nos termos do artigo 71 § 4º da CLT, o pagamento em decorrência da violção do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei, tinha, natureza INDENIZATÓRIA.

Partindo da premissa, que salvo caso de turnos de revezamento, jornadas de 06 horas /dia, o empregado faz jus ao intervalo mínimo de 01 hora e de no máximo 02 horas.

No tocante à violação do intervalo mínimo de 01 hora, muito se discutiu nos Tribunais, pois enquanto alguns entendiam que deveria ser indenizado, o tempo não usufruído, ou seja, o tempo restante para se completar 01 hora, acrescido do adicional de 50%.

Desse modo, se o empregado usufruía de 40 minutos de intervalo, recebia indenização de 20 minutos, do valor da hora, acrescido do adicional de 50%.

Ultrapassada a discussão os Regionais consolidaram o entendimento, de que,]
havendo violação do intervalo mínimo, previsto em lei, 01 hora, seria devido o pagamemento, a título de INDENIZAÇÃO, do VALOR DA HORA, acrescido do adicional de 50%.

Ou seja mesmo que o empregado usufrua de 40 minutos de intervalo para repouso e alimentação, faz jus, ao pagamento da INDENIZAÇÃO, no VALOR de
01 hora, acrescido do adicional de 50%.

Consolidado o tema, e a sua Natureza Indenizatória, eis que surge nova polémica, vez que, está sendo atribuído NATUREZA SALARIAL ao INTERVALO INTRAJORNADA, e, quando postulado reflexos do intervalo, estes, estão sendo acolhidos.

Apresento aos Doutos usuários o tema, deixando-o aberto para debate,
comprometendo-me a transcrever julgados do meu Regional, e votos divergentes sobre o tema.
Última edição por Maurício Bastos; 17-11-2008 às 00:24.

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