sábado, 3 de abril de 2010

DO PISO SALARIAL

O piso salarial do Vigilante a partir de 1º de fevereiro de 2010 será de R$ 794,17
(setecentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos).
Os Vigilantes de Escolta Armada, que trabalham especificamente na escolta de
cargas valiosas, terão o seu piso salarial no valor de R$ 896,28 (oitocentos e noventa e
seis reais e vinte e oito centavos);
Os SPPs (Seguranças Pessoais Privados), empregados que trabalham no
acompanhamento pessoal (segurança pessoal), conforme estabelece a Portaria n° 387
de 01/09/2006, do Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal, com cursos
específicos da categoria a qual encontram-se subordinados, terão o seu piso salarial de
R$ 954,98 (novecentos e cinqüenta e quatro reais e noventa e oito centavos);
Os ATMs (Agentes Táticos Móveis), empregados que trabalham no atendimento das
ocorrências decorrentes de sistema de segurança eletrônica, terão o piso salarial igual
ao do vigilante, qual seja, R$ 794,17 (setecentos e noventa e quatro reais e dezessete
centavos);
Os Monitoradores Operadores, empregados que acompanham todos os disparos
decorrentes do sistema de segurança eletrônica, terão o piso salarial de R$ 520,00
(quinhentos e vinte reais);
Os Monitoradores Supervisores, empregados que entram em contato com o cliente,
através de ligação telefônica, para verificar a ocorrência de disparo, e orientam os
ATMS para o atendimento, terão o piso salarial de R$ 601,64 (seiscentos e um reais e
sessenta e quaro centavos);
Os Vigilantes desarmados terão piso salarial correspondente à R$ 541,32 (quinhentos
e quarenta e um reais e trinta e dois centavos) e só poderão exercer suas atividades,
mediante as seguintes condições:
a) os vigilantes contratados nas condições desta sub-cláusula só poderão exercer
suas atividades nos turnos diurnos e noturnos, entendido como turno diurno os que
estendem-se até às 22:00 horas e, concomitantemente, juntos aos seguintes segmentos:
Condomínios Residenciais Multifamiliares; Condomínio de Escritórios e Serviços;
Escolas de Ensino Privado; Universidades/Faculdades de Ensino Privado Técnico ou
Superior; Shoppings Centers; Lojas do Comércio Varejista; Supermercados;
Residências; Clínicas; Bares/Restaurantes e Similares; Hotéis; Indústrias; Postos de
Gasolina; Farmácias e Escritórios de Prestação de Serviços em geral.
Às empresas que praticam o piso salarial superior ao previsto nesta cláusula é vedada a
sua diminuição.
O piso salarial aqui estabelecido deve ser praticado por todas as empresas em todo o
Estado do Rio Grande do Norte, independentemente da localização do Município em
que seja desenvolvida qualquer atividade referente ao objetivo de que trata a presente
Convenção Coletiva.

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