sábado, 3 de abril de 2010

DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA

Fica convencionada a incidência, em favor dos empregados que trabalham no Carro
Forte (Fiel, Escolteiro e Motorista), do adicional de risco de vida equivalente a
2,371% (dois virgula trezentos e setenta e um milésimos por cento) do piso salarial
estabelecido nesta convenção.
Na hipótese de aprovação de Lei que venha a estabelecer o adicional previsto nesta
cláusula ou outro que tenha a mesma natureza ou finalidade, do percentual
estabelecido legalmente será abatido o índice aqui aplicado.
Em nenhuma hipótese haverá acumulação entre o percentual estabelecido nesta
convenção e outro que venha a ser estabelecido legalmente, a título de risco de vida
ou qualquer outro adicional que tenha a mesma natureza ou finalidade, ou ainda com o
adicional de periculosidade estabelecido na CLT.
Não haverá qualquer incidência ou desconto sobre o adicional de risco de vida.
O empregado não fará jus ao adicional de risco relativo aos dias em que houver faltado
injustificadamente.

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